Código de Ética
Considerando
A Associação Brasileira da Indústria de Refrigerantes - ABIR - entidade representativa das indústrias de refrigerantes do Brasil, edita e divulga o presente Código de Ética, cujas normas decorrem do conjunto de valores morais e éticos encampados pelas associadas, mesmo que não oriundas de dispositivos legais.
As associadas tanto se comprometem a cumprir os preceitos aqui expressos, como a envidar esforços para que aquelas que produzem ou comercializem seus produtos também os respeitem, mediante comunicados freqüentes e, até mesmo, cláusula em seus contratos, que apenem aquelas que comercializam ou produzam seus produtos, tendo como apenação máxima a rescisão de contratos entre elas.
Dessa forma, os princípios consolidados neste Código se perpetuarão em um mercado que se amplia e se internacionaliza, abrindo novos espaços para outras empresas do setor.
Princípios Fundamentais
Art. 1º - São princípios fundamentais sobre os quais se alicerçam as normas deste Código e que devem orientar o comportamento das filiadas entre si e em face de terceiros, os que vêm a seguir expostos.
a) O princípio da livre iniciativa. Em virtude desse princípio inadmite-se comportamento que objetive impedir ou mesmo limitar a liberdade de empreendimento, quer direta, quer indiretamente.
b) Fica, assim, assegurada a obediência aos postulados da livre concorrência, entre todas as empresas que produzam, comercializem ou distribuam refrigerantes, independentemente de porte e tradição.
c) A todas as empresas fica assegurado, por parte das associadas, o respeito ao seu patrimônio material ou não, ao seu produto, inclusive quanto às suas campanhas de divulgação e publicidade.
Parágrafo único - As associadas se comprometem, como conseqüência, à observância da legislação antitruste e de toda e qualquer disposição legal relativa à concorrência desleal.
Art. 2º - Relativamente ao consumidor e ao governo, são princípios fundamentais sobre os quais se alicerçam as normas desse Código, orientadoras do comportamento das associadas, os que se seguem.
a) O respeito prioritário ao público consumidor, obedecendo todas as normas legais vigentes e sempre interpretando-as com prevalência da sua finalidade.
b) O respeito e sujeição às normas tributárias, o que, não implica impedimento à utilização de instrumentos legítimos para desoneração das empresas do setor, empregando, também, dentro dos princípios de legalidade e legitimidade, meios de convencimento dos poderes constituídos, como medida de proteção à evolução normal do mercado, à desoneração de investimentos e custos, objetivando, igualmente, uma carga tributária compatível com a rentabilidade do setor.
c) Como corolário dessas obrigações, comprometem-se, as associadas, também, a fiscalizar a propaganda a ser veiculada, assim como a qualidade do produto, interagindo com os órgãos competentes.
Princípios Éticos
Art. 3º - Os princípios éticos são obrigatoriamente aplicados às associadas, quer em seu atuar individual, devendo, por essa razão, constar de suas posturas ou regulamentos, quer em relação às demais, especialmente no que respeita a concorrência entre elas.
Art. 4º - Por todas as associadas, deverão ser respeitados:
a) as boas práticas da produção de refrigerantes, obedecendo a seus padrões de identidade e qualidade,
b) a nomenclatura dos tipos característicos de refrigerantes, conforme definições técnicas, contempladas nas normas aplicáveis à espécie;
c) determinação de não utilização de práticas predatórias, dando prioridade à defesa dos direitos e interesses comunitários, envidando esforços para a preservação dos recursos naturais , ambientais e ecológicos;
d) O Código de Auto-Regulamentação de 27 de setembro de 1995, para bebidas carbonatadas acondicionadas em garrafas de vidro.
Art. 5º - As associadas se submetem aos mandamentos previstos no Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária para as campanhas e mensagens publicitárias, em quaisquer veículos de mídia.
Art. 6º - A infringência de qualquer desses princípios, se detectada por qualquer associada deverá ser comunicada à Diretoria , se possível acompanhada de comprovações para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Da Extensão da Responsabilidade das Associadas
Art. 7º - As associadas assumem, em relação ao consumidor, responsabilidade que extrapola os limites de suas empresas, fiscalizando a atuação daqueles que, direta ou indiretamente, atuam no mercado sob suas marcas.
§ 1º - Estão assim obrigadas a prever em seus sistemas de controle formas de supervisionar o efetivo cumprimento das normas de defesa do consumidor, não só por si, como também por aquelas empresas, que atuam sob suas marcas.
§ 2º - Conseqüentemente, aqueles que direta ou indiretamente atuam no mercado sob marca da associada, deverão ter contratos nos quais esteja previsto o controle e a forma de seu exercício.
Art. 8º - As Associadas entendem que suas responsabilidades perante a sociedade em geral e as esferas do governo federal, estadual e municipal, são as geradoras de suas obrigações fiscais e trabalhistas.
Parágrafo único - Apesar de não serem responsáveis por terceiros, perante essas esferas governamentais devem elas estimular as empresas, que operam sob sua responsabilidade na fabricação, distribuição ou comercialização de produtos, com suas marcas, bem como as prestadoras de serviços terceirizados, na observância e cumprimento das obrigações, supra referidas.
Das Sanções Administrativas
Art. 9º - A ABIR fica, por este Código, investida de poderes administrativos que a habilitam, por determinação assemblear, a punir os infratores das disposições retro elencadas, por meio de ato do seu Diretor-Presidente (ou seu substituto), independentemente e além da apenação cível ou criminal, que o comportamento ou atos da associada possam vir a ocasionar.
Art. 10 - As penalidades podem consistir em:
a) advertência escrita, de caráter confidencial, dirigida ao principal dirigente da empresa faltosa ou ao órgão dirigente da mesma;
b) advertência escrita encaminhada ao principal dirigente da empresa faltosa ou ao órgão encarregado de dirigi-la comunicando-se a advertência às outras associadas;
c) aplicação de multa de até 10% (dez por cento) da contribuição anual devida à ABIR pela associada;
d) suspensão dos direitos associativos pelo período de até um ano.
e) exclusão do quadro de associados da ABIR.
§ 1º - A suspensão dos direitos implica a vacância imediata dos cargos, ocupados pela associada faltosa, nos órgãos de representação da ABIR que, todavia, só poderão ser preenchidos quando da expulsão da associada.
§ 2º - À ABIR é facultada a possibilidade de publicação das apenações, excetuando-se a da letra "a", desse artigo, o que também deve ser decidido na Assembléia Geral Extraordinária.
Das Faltas
Art. 11 - As faltas podem ser classificadas como leves, se a infringência ao presente Código tiver sido planejada ou proposta, mas não tenha ainda ocorrido, não tendo, assim, causado prejuízo à classe (individual ou coletivamente).
Parágrafo único - As associadas que incidirem nessas faltas, devem ser apenadas através de advertência em qualquer de suas formas, conforme tenha a associada agido de boa ou má-fé.
Art. 12 - São consideradas graves as faltas que tiverem ocasionado prejuízo (individual ou coletivo) mesmo se praticadas de boa-fé, que se originem da falta de respeito ao consumidor ou de inadimplência tributária ou previdenciária.
Parágrafo único - As faltas graves podem ser apenadas através da aplicação de multa ou suspensão dos direitos associativos, resultando a aplicação de ambas se o comportamento desconforme ao preceituado tiver perdurado por mais de seis meses, consecutivos ou descontinuados.
Art. 13 - Gravíssimas são as faltas oriundas de comportamento que resulte em concorrência desleal ou violem as leis antitruste, ensejando a penalidade de suspensão dos direitos associativos ou exclusão do quadro societário da ABIR, se tiver perdurado por mais de 90 (noventa) dias.
§ 1º - Estas apenações podem ser cumuladas com a imposição de multa, em caso de ser considerado ter havido abuso do poder econômico.
§ 2º - A aplicação das penas proporcionais às faltas não incide quanto às reincidentes, às quais não se aplicará a mesma pena, mas a subseqüente.
Da Apuração das Faltas
Art. 14 - As condutas de não conformidade com os princípios e regras, aqui expostos, ficarão sujeitas às sanções expressamente previstas, a serem aplicadas por determinação da Assembléia Geral Extraordinária da ABIR.
Art. 15 - A proposta de apuração de comportamento e eventual apenação poderá ser formulado por qualquer associada, devendo ser encaminhada à Diretoria.
§ 1º - A Diretoria não poderá negar seguimento à proposta de apuração de comportamento, devendo convocar a Assembléia Geral Extraordinária para tal fim.
§ 2º - Se inerte a Diretoria, por mais de 30 (trinta) dias, o Diretor Presidente (ou seu substituto) ou qualquer associada, poderá convocar a Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 16º - Recebendo denúncia respeitante a conduta desconforme ao preceituado, a Assembléia Geral Extraordinária avisará a associada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa e junte documentos comprobatórios de suas afirmações.
§ 1º - Esta poderá ser representada por advogado, legalmente habilitado e munido do competente instrumento de mandato.
§ 2º - Na hipótese de ser necessária prova testemunhal e/ou perícia estas serão determinadas pela Assembléia ao receber a defesa, estabelecendo prazo razoável para que sejam produzidas.
§ 3o - A todas as associadas, que se encontrem nessa posição, será sempre garantida a ampla defesa e possibilidade de produção de provas indicando especialistas para acompanhar a perícia, se for o caso.
§ 4º - A Assembléia Geral Extraordinária se reunirá tantas vezes quantas forem necessárias e pertinentes para o exame das provas e oitiva de testemunhas, podendo criar comissão de três diretores para essa instrução, que relatarão perante ela o resultado de seus trabalhos.
§ 5º - Após o término da instrução terá, a Assembléia Geral Extraordinária, o prazo de 30 (trinta) dias para decidir e fazer a respectiva comunicação ao Diretor Presidente ou seu substituto.
§ 6º - A Assembléia Geral Extraordinária decidindo por maioria de votos (art. 42 do Estatuto), encaminhará à infratora comunicado do que foi decidido e das razões do decidir, solicitando a correção de sua conduta e enquadramento nas normas que a regulam, além da cominação da pena a que a sujeita, que será aplicada três dias após decisão do pedido de reconsideração ou do término do prazo para este.
§ 7º - Às associadas será concedido prazo razoável para que se enquadrem nos preceitos aqui estabelecidos.
Art. 17 - A infratora que não se conformar com o decidido, tendo ou não, nova prova da qual não pode lançar mão, no momento oportuno, poderá, até em quinze dias contados da comunicação, pedir reconsideração do mesmo.
Art. 18 - A Assembléia Geral Extraordinária terá 15 (quinze) dias para decidir o pedido de reconsideração.
Art. 19 - Os prazos serão sempre contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do fim até 18:00h, devendo qualquer pedido ou documento ser entregue na sede da ABIR com cópia protocolada ou por fax.
Art. 20 - A Assembléia Geral Extraordinária decidirá pela maioria de votos (art. 42 do Estatuto), com determinação de aplicação de pena pelo Diretor Presidente ou seu substituto, se for o caso, constando de ata qualquer que seja a decisão.
Disposições Finais
Art. 21 - Este Código de Ética entrará em vigor após a aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária da ABIR, podendo ser alterado por proposta da sua Diretoria, aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esse fim.
Parágrafo único - Em casos de urgência poderá a Diretoria levar a cabo alteração "ad referendum" da aprovação da Assembléia Geral Extraordinária.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2000
José Luiz Gomes Talarico, presidente
