Alíquota = 21%
DECRETO Nº 4.676, DE 18/06/2001 (DO-PA, DE 19/06/2001)
C/ Republicação no DO-PA, de 20/06/2001
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Parágrafo único - Integram o Regulamento do ICMS os Anexos de I a XXVIII.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos e Instruções Normativas abaixo relacionados.
Decreto nº 2.393, de 12 de agosto de 1982
Decreto nº 270, de 18 de julho de 1991
Decreto nº 709, de 24 de março de 1992
Decreto nº 750, de 14 de abril de 1992
Decreto nº 798, de 8 de maio de 1992
Decreto nº 1.786, de 14 de julho de 1993
Decreto nº 1.927, de 30 de setembro de 1993
Decreto nº 1.962, de 14 de outubro de 1993
Decreto nº 2.366, de 14 de março de 1994
Decreto nº 2.599, de 21 de junho de 1994
Decreto nº 2.735, de 15 de agosto de 1994
Decreto nº 2.808, de 02 de setembro de 1994
Decreto nº 2.810, de 02 de setembro de 1994
Decreto nº 3.028, de 28 de novembro de 1994
Decreto nº 3.146, de 21 de dezembro de 1994
Decreto nº 176, de 30 de março de 1995
Decreto nº 178, de 30 de março de 1995
Decreto nº 263, de 03 de maio de 1995
Decreto nº 264, de 03 de maio de 1995
Decreto nº 399, de 29 de junho de 1995
Decreto nº 459, de 20 de julho de 1995
Decreto nº 999, de 19 de janeiro de 1996
Decreto nº 1.165, de 19 de março de 1996
Decreto nº 1.250, de 17 de abril de 1996
Decreto nº 1.510, de 23 de julho de 1996
Decreto nº 1.541, de 31 de julho de 1996
Decreto nº 1.638, de 05 de setembro de 1996
Decreto nº 1.819, de 19 de novembro de 1996
Decreto nº 1.871, de 10 de dezembro de 1996
Decreto nº 2.047, de 03 de março de 1997
Decreto nº 2.255, de 25 de julho de 1997
Decreto nº 2.380, de 30 de setembro de 1997
Decreto nº 2.744, de 06 de abril de 1998
Decreto nº 2.848, de 28 de maio de 1998
Decreto nº 2.858, de 28 de maio de 1998
Decreto nº 2.871, de 08 de junho de 1998
Decreto nº 2.873, de 08 de junho de 1998
Decreto nº 2.975, de 24 de julho de 1998
Decreto nº 2.996, de 05 de agosto de 1998
Decreto nº 3.144, de 30 de outubro de 1998
Decreto nº 3.598, de 09 de agosto de 1999
Decreto nº 3.599, de 09 de agosto de 1999
Decreto nº 3.652, de 24 de setembro de 1999
Decreto nº 3.741, de 17 de novembro de 1999
Decreto nº 3.743, de 17 de novembro de 1999
Decreto nº 3.811, de 17 de dezembro de 1999
Decreto nº 3.843, de 28 de dezembro de 1999
Decreto nº 3.845, de 29 de dezembro de 1999
Decreto nº 3.847, de 29 de dezembro de 1999
Decreto nº 3.848, de 29 de dezembro de 1999
Decreto nº 3.850, de 29 de dezembro de 1999
Decreto nº 3.940, de 20 de março de 2000
Decreto nº 4.034, de 04 de maio de 2000
Decreto nº 4.036, de 04 de maio de 2000
Decreto nº 4.204, de 16 de agosto de 2000
Decreto nº 4.255, de 11 de setembro de 2000
Decreto nº 4.376, de 17 de novembro de 2000
Decreto nº 4.377, de 17 de novembro de 2000
Decreto nº 4.401, de 23 de novembro de 2000
Decreto nº 4.477, de 03 de janeiro de 2001
Instrução Normativa nº 07, de 07 de dezembro de 1988
Instrução Normativa nº 02, de 09 de fevereiro de 1993
Instrução Normativa nº 05, de 05 de março de 1993
Instrução Normativa nº 19, de 26 de agosto de 1994
Instrução Normativa nº 06, de 20 de novembro de 1995
Instrução Normativa nº 03, de 20 de março de 1996
Instrução Normativa nº 06, de 23 de maio de 1996
Instrução Normativa nº 11, de 17 de outubro de 1996
Instrução Normativa nº 05, de 29 de junho de 1998
Instrução Normativa nº 11, de 05 de novembro de 1999
Instrução Normativa nº 06, de 11 de fevereiro de 2000
Palácio do Governo, 18 de junho de 2001.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda
SEÇÃO II
Da Saída de Mercadorias de Estabelecimento Depositante
para Armazém Geral neste Estado
Art. 625 - Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral em que este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor das mercadorias;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para armazém geral";
III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor rural ou extrator, será emitida Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso.
SEÇÃO III
Do Retorno de Mercadorias de Armazém Geral para
Estabelecimento Depositante neste Estado
Art. 626 - Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor das mercadorias;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno de armazém geral";
III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS.
SEÇÃO IV
Da Saída de Mercadorias de Armazém Geral para Estabelecimento
Diverso do Depositante, e do Retorno Simbólico, neste Estado
Art. 627 - Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, sendo este e o estabelecimento depositante localizados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do ICMS, se devido;
IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";
III - o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem às mercadorias.
§ 2º - O armazém geral indicará, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", nas vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da efetiva saída da mercadoria, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 4º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
Art. 628 - Nas hipóteses do artigo anterior, se o depositante for produtor rural ou extrator, será emitida Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação, conforme o caso:
a) do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;
b) do número e da data do documento de arrecadação estadual, e a identificação da repartição fiscal, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;
c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º - O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural ou extrator na forma do caput deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro;
III - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e número de inscrição estadual, se for o caso, do produtor ou extrator;
IV - o número e a data do documento de arrecadação estadual referido na alínea "b", do inciso III deste artigo, e a identificação da repartição fiscal, quando for o caso.
§ 2º - As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelo documento fiscal referido no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo, pelo produtor rural ou extrator;
II - o número e a data do documento de arrecadação estadual referido na alínea "b", do inciso III deste artigo, quando for o caso;
III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
SEÇÃO V
Da Saída de Mercadorias de Armazém Geral Localizado em Estado
Diverso daquele onde esteja Localizado o Estabelecimento
Depositante com Destino a Outro Estabelecimento
Art. 629 - Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque do ICMS.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";
II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo.
§ 3º - As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º - A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 5º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, e lançando, na coluna própria, quando admitido, o crédito do imposto recolhido pelo armazém geral.
Art. 630 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor rural ou extrator, será emitida Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º - O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural ou extrator na forma do caput deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";
III - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor ou extrator;
IV - o destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".
§ 2º - As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelo documento fiscal referido no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo pelo produtor rural ou extrator;
II - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
III - o valor do ICMS, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.
SEÇÃO VI
Da Saída de Mercadorias para Armazém Geral Localizado no mesmo Estado do Destinatário
Art. 631 - Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
V - o destaque do ICMS, se devido.
§ 1º - O armazém geral deverá:
I - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias no livro Registro de Entradas;
II - anotar a data da entrada efetiva das mercadorias na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 625, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º - Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 632. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor rural ou extrator, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
V - a indicação, conforme o caso:
a) do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;
b) do número e da data do documento de arrecadação estadual, e a identificação da repartição fiscal, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;
c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º - O armazém geral deverá:
I - registrar o documento fiscal que tiver acompanhado as mercadorias no livro Registro de Entradas;
II - anotar a data da entrada efetiva das mercadorias no documento fiscal referido no inciso anterior, remetendo-o ao estabelecimento depositante.
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;
b) o número e a data do documento de arrecadação estadual referido na alínea "b" do inciso V deste artigo, quando for o caso;
c) a indicação de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 625, fazendo constar, ainda, os números e as datas do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo e da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º - Todo e qualquer crédito de ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
SEÇÃO VII
Da Saída de Mercadorias para Armazém Geral Localizado em Estado Diverso
daquele onde esteja Localizado o Estabelecimento Destinatário
Art. 633 - Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:
I - emitir Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
e) o destaque do ICMS, se devido;
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiro";
c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para armazém geral";
III - o destaque do ICMS, se devido;
IV - a indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida no forma do inciso I do caput pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 2º - A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, no livro Registro de Entradas, indicando, na coluna "Observações", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.
Art. 634 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor rural ou extrator, deverá:
I - ser emitida Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
e) a indicação, quando for o caso, do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;
f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação estadual, e a identificação da repartição fiscal, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;
g) a declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
II - ser emitida Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiro";
c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número e a data da emissão do documento fiscal referido no inciso anterior;
e) a indicação, quando for o caso, do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;
f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação estadual, e a identificação da repartição fiscal, quando couber ao produtor ou ao extrator recolher o imposto;
g) a declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o número e a data da emissão do documento fiscal emitido na forma do inciso I deste artigo;
b) o número e a data do documento de arrecadação estadual referido na alínea "f" do inciso I deste artigo, quando for o caso;
c) a indicação de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para armazém geral";
c) destaque do ICMS, se devido;
d) a indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando-se o número e a data da emissão do documento fiscal emitido na forma do inciso I deste artigo, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual, deste;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 2º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, indicando, na coluna "Observações", o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor rural ou extrator remetente.
SEÇÃO VIII
Da Transmissão da Propriedade de Mercadorias que devam permanecer
em Armazém Geral Localizado no mesmo Estado do Depositante e Transmitente
Art. 635 - No caso de transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, sendo este localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do ICMS, se devido;
IV - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";
III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
§ 2º - A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º - O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
§ 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral";
III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 5º - Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paraense, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, de devido.
§ 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 636 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor rural ou extrator, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação, conforme o caso:
a) do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;
b) do número e da data do documento de arrecadação estadual, e a identificação da repartição fiscal, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;
c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural ou extrator na forma do caput deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";
III - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e o número da inscrição estadual, se for o caso, do produtor ou extrator;
IV - o número e a data do documento de arrecadação estadual referido na alínea "b" do inciso III deste artigo, quando for o caso.
§ 2º - O estabelecimento adquirente deverá:
I - emitir Nota Fiscal, para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;
b) o número e a data do documento de arrecadação estadual referido na alínea "b" do inciso III deste artigo;
c) a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
II - emitir, na mesma data da Nota Fiscal emitida para documentar a entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral";
c) os números e as datas do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo e da Nota Fiscal emitida na entrada, bem como o nome e o endereço do produtor rural ou extrator.
§ 3º - Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paraense, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 4º - A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
SEÇÃO IX
Da Transmissão da Propriedade de Mercadorias que devam
permanecer em Armazém Geral Localizado em Estado Diverso
daquele onde esteja Localizado o Depositante e Transmitente
Art. 637 - No caso de transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;
II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão da propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiro";
c) o destaque do ICMS, se devido;
d) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 2º - A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando-se, na coluna "Observações", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral";
III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 5º - Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 638 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor rural ou extrator, aplicar-se-á o disposto no art. 636.
LIVRO TERCEIRO
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 639 - O contribuinte que realizar operações com mercadorias submetidas ao recolhimento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela SEFA, observará as disposições deste Título.
§ 1º - O contribuinte paraense que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:
I - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;
II - terá seu estabelecimento, relativamente às operações com retenção do imposto, sujeito à fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias, cujos fiscais deverão ser previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado.
§ 2º - Ao término de qualquer ação fiscal, realizada em conformidade com o disposto no inciso II do parágrafo anterior, à Secretaria da Fazenda deste Estado será entregue uma cópia do relatório dos resultados do trabalho concluído.
§ 3º - Nas operações interestaduais, a substituição tributária reger-se-á, ainda, conforme o disposto em convênios e protocolos, para esse fim, celebrados entre o Pará e as demais unidades da Federação.
§ 4º - Os estabelecimentos usuários de máquinas registradoras, em relação às mercadorias objeto de substituição tributária, atenderão às disposições de legislação específica.
Art. 640 - O imposto a ser recolhido por substituição tributária em relação às operações subseqüentes corresponderá à diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 37, e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente.
§ 1º - Nos casos em que a retenção do imposto tiver sido feita sem a inclusão na base de cálculo dos valores referentes a frete ou seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo substituto tributário no momento da emissão do documento fiscal, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário da mercadoria, nas aquisições a preço FOB, com inclusão da respectiva margem de valor agregado, deduzindo-se do valor resultante o imposto destacado no conhecimento de transporte de cargas.
§ 2º - O complemento do imposto retido, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser recolhido em documento de arrecadação estadual, em separado, no prazo estabelecido neste Regulamento.
§ 3º - Relativamente à diferença de alíquota, o imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual.
Art. 641 - As margens de agregação aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária são determinadas em função do preço de partida do substituto tributário.
TÍTULO II
Da Retenção do Imposto nas Operações Interestaduais
Art. 642 - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado aos remetentes das mercadorias constantes do Anexo XIII, adquiridas em operações interestaduais.
Art. 643 - O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto a favor do Estado do Pará deverá solicitar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, anexando os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, incluir a ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
II - cópia autenticada da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
III - cópia autenticada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de origem;
IV - certidão negativa de tributos estaduais;
V - cópia autenticada da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE e relatórios mensais de vendas a este Estado dos últimos 6 (seis) meses ou, caso não tenha havido, a declaração de não-realização de vendas nesse período;
VI - informações sobre questões judiciais no âmbito da substituição tributária;
VII - relação dos números do CNPJ/MF e das inscrições estaduais como contribuinte substituto em todos os Estados e no Distrito Federal, bem como de outros estabelecimentos do mesmo grupo;
VIII - cópia autenticada do registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP, relativamente às empresas do segmento de combustíveis.
§ 1º - A solicitação de que trata o caput será indeferida quando:
I - o volume das operações com contribuintes localizados no Estado do Pará não justifique a concessão da inscrição estadual;
II - o capital social seja incompatível com a atividade da empresa;
III - o interessado, suas filiais e/ou matriz tenha realizado operações que importem em prejuízo para a arrecadação de qualquer unidade federada.
§ 2º - Será suspensa a inscrição estadual nas seguintes hipóteses:
I - o não-recolhimento do ICMS retido na fonte pelo sujeito passivo por substituição;
II - quando o sujeito passivo por substituição deixar, por 2 (dois) meses, consecutivos ou não:
a) de remeter o arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não-alcançadas pelo regime de substituição tributária, conforme o disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995;
b) de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária;
c) de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária;
d) de remeter lista, tabela, ou catálogos contendo o preço máximo de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou sugerido ao público pelo fabricante;
III - quando o sujeito passivo por substituição tributária for beneficiado por decisão judicial relativamente a qualquer tributo ou contribuição.
§ 3º - Será cassada a inscrição estadual obtida mediante prestação de informações comprovadamente falsas ou inexatas.
§ 4º - Na falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o substituto tributário deverá, em relação a cada operação, efetuar o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, por meio de GNRE, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo a via específica do documento acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 5º - O imposto retido pelo substituto tributário estabelecido em outra unidade federada deverá ser recolhido em favor deste Estado mediante GNRE, a crédito da SEFA, conta nº 188000-4 do Banco do Estado do Pará S/A, Código 037, Agência 0015.
§ 6º - No caso previsto no § 3º, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da Nota Fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.
Art. 644 - A operação a que se refere o § 2º do artigo anterior desacompanhada de GNRE, fica sujeita ao recolhimento imediato do ICMS / Substituição Tributária, na entrada da mercadoria em território paraense, mediante documento de arrecadação estadual, código de tributo 1150, devidamente autenticado pelos bancos credenciados.
Art. 645 - O número de inscrição que for atribuído ao substituto tributário localizado em outra unidade da Federação deve ser aposto em todos os documentos fiscais emitidos com destino a este Estado, inclusive no de arrecadação.
Art. 646 - Constitui crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Art. 647 - Nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, por força de convênio ou protocolo, será observado o seguinte:
I - o contribuinte estabelecido neste Estado fica obrigado a efetuar nova retenção do imposto em favor da unidade federada de destino da mercadoria, se for o caso;
II - na Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias, além do destaque do ICMS relativo à operação própria, devido a este Estado, deverá ser efetuada a retenção do imposto na forma prevista no respectivo convênio ou protocolo, atendidas as formalidades previstas nos mesmos.
Art. 648 - Para que não se configure duplicidade de pagamento do imposto:
I - o remetente estabelecido neste Estado fará a apropriação do crédito fiscal correspondente à aquisição da mercadoria, relativamente à parcela do imposto incidente sobre a operação própria do fornecedor;
II - para efeito de ressarcimento do imposto retido por ocasião da operação anterior ao do remetente estabelecido neste Estado, este emitirá Nota Fiscal em nome do respectivo fornecedor que efetuou a retenção, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
a) o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do fornecedor;
b) como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS";
c) a identificação da Nota Fiscal de sua emissão, referida no inciso II do artigo anterior, que tiver motivado o ressarcimento;
d) o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;
e) o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, observada a devida proporcionalidade;
f) a declaração "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com o art. 648 do RICMS-PA";
III - serão enviadas, ao fornecedor, a 1ª via da Nota Fiscal de ressarcimento, a cópia da GNRE referente ao recolhimento do ICMS-fonte e a cópia reprográfica do documento fiscal que tiver motivado o ressarcimento;
IV - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a primeira retenção do imposto, ao receber a 1ª via da Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, poderá deduzir, do próximo recolhimento a ser feito a este Estado, a importância do imposto objeto do ressarcimento;
V - a Nota Fiscal de ressarcimento será escriturada:
a) pelo emitente, no livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão "Ressarcimento de imposto retido";
b) pelo destinatário do documento, sendo estabelecido neste Estado, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, subseqüente à folha destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido".
Art. 649 - O valor do imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao da retenção na fonte efetuado pelo fornecedor da respectiva mercadoria.
Art. 650 - As Notas Fiscais emitidas para fins de ressarcimento deverão ser previamente visadas pela Delegacia Especial de Substituição Tributária, acompanhada de relação discriminando as operações efetuadas no período.
§ 1º - Na falta de cumprimento do disposto no caput, a Delegacia nele referida não deverá visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.
§ 2º - A relação das operações a que se refere o caput poderá ser apresentada em meio magnético.
§ 3º - As cópias das GNRE relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas à Delegacia referida no caput, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recolhimento.
Art. 651 - O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá à SEFA, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior e Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, de conformidade com as disposições previstas no Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993 e no Ajuste SINIEF 04, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único - Serão objeto de arquivo magnético em separado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
TÍTULO III
Da Retenção do Imposto nas Operações Internas
Art. 652 - Nas saídas internas com as mercadorias constantes no Anexo XIII, destinadas a contribuintes deste Estado, fica atribuída ao fabricante, importador, arrematante, engarrafador, distribuidor, depósito ou revendedor atacadista a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subseqüentes.
Art. 653 - Nas operações internas com cerveja, chope e refrigerante, o industrial fabricante poderá, para composição da base de cálculo da substituição, aplicar a margem de agregação prevista para o distribuidor sobre o montante formado pelo preço praticado por este, em substituição a sua base formada sobre o preço praticado pelo próprio industrial.
Art. 654 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:
I - estabelecimento industrial, para ser empregada pelo destinatário em processo de industrialização;
II - outro estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria;
III - estabelecimento de contribuinte para uso, consumo ou ativo imobilizado;
IV - consumidor final.
Parágrafo único - O contribuinte referido nos incisos I e II, na hipótese de adquirir mercadorias com retenção na fonte, para que se dê ao seu estoque e a sua operação tratamento fiscal uniforme, deverá apropriar-se do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, bem como do imposto retido, devendo observar nas operações internas e interestaduais subsequentes, o tratamento tributário aplicável à respectiva mercadoria.
Art. 655 - Não se aplica o procedimento previsto no artigo anterior em relação às aquisições para emprego na industrialização dos produtos resultantes da farinha de trigo.
Art. 656 - Quando a mercadoria, submetida ao regime de retenção na fonte nas operações internas, for objeto de subsequente operação interestadual com as mesmas mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, será observado o seguinte:
I - o contribuinte estabelecido neste Estado fica obrigado a efetuar nova retenção do imposto em favor da unidade federada de destino da mercadoria, se for o caso;
II - na Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias, além do destaque do ICMS relativo à operação própria, devido a este Estado, deverá ser efetuada a retenção do imposto na forma prevista no respectivo convênio ou protocolo, atendidas as formalidades previstas nos mesmos.
Art. 657 - Para que não se configure duplicidade de pagamento do imposto, o contribuinte estabelecido neste Estado fará a apropriação do crédito fiscal correspondente à aquisição da mercadoria, relativamente à parcela do imposto incidente sobre a operação própria do fornecedor e a parcela do imposto retido na fonte, total ou proporcionalmente, conforme o caso.
§ 1º - Na impossibilidade de determinar a correspondência do ICMS, o cálculo será baseado no valor constante na última Nota Fiscal de aquisição de mercadoria idêntica.
§ 2º - A apropriação do crédito será feita diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", antecedido da expressão "Ressarcimento de imposto, conforme art. 657 do RICMS/PA".
ANEXO XIII
(arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
| ITEM | MERCADORIA | MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA | |
| INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR | DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA | ||
| 1. |
Acumuladores elétricos | 40% | 40% |
| 2. |
Água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 140% | 70% |
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 140% | 100% | |
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico e embalagem com capacidade de até 500 ml | 140% | 100% | |
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 250% | 170% | |
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml | 120% | 70% | |
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 100% | 70% | |
|
Gelo em cubo ou em barra | 100% | 70% | |
| 3. |
Cerveja | 140% | 70% |
|
Chope | 140% | 115% | |
|
Extrato concentrado para fabricação de refrigerante pré-mix ou post-mix | 140% | 100% | |
|
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 140% | 40% | |
| 4. |
Cimento de qualquer espécie | 20% | 20% |
| 5. |
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada | 25% | 25% |
| 6. |
Filmes fotográfico e cinematográfico e slide | 40% | 40% |
| 7. |
Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro | 30% | 30% |
| 8. |
Lâmpada elétrica, reator e start | 40% | 40% |
| 9. |
Pilha e bateria de pilhas, elétricas | 40% | 40% |
| 10. |
Sorvetes de qualquer espécie e seus respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete | 40% | 40% |
| 11. |
Outras de mesma natureza não especificadas nos itens 1 a 10 | 140% | 70% |
| 12. |
Açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem | 30% | 20% |
| 13. |
Arroz | 30% | 20% |
| 14. |
Artefatos de cimento amianto, fibrocimento e de material plástico | 30% | 30% |
| 15. |
Bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204.10.10 a 2208.90.00 da NCM | 60% | 60% |
| 16. |
Café torrado e moído | 30% | 20% |
| 17. |
Cebola, batata e alho | 30% | 20% |
| 18. |
Charque | 30% | 20% |
| 19. |
Chocolate em pó | 30% | 20% |
| 20. |
Farinha de mandioca | 30% | 20% |
| 21. |
Farinha de milho ou fubá | 30% | 20% |
| 22. |
Farinha de trigo e mistura de farinha de trigo | 150% | 150% |
| 23. |
Feijão | 30% | 20% |
| 24. |
Leite em pó | 30% | 20% |
| 25. |
Margarina vegetal, creme vegetal e halvarina | 30% | 20% |
| 26. |
Madeira serrada e compensado | 45% | 30% |
| 27. |
Óleo comestível de soja e de algodão | 30% | 20% |
| 28. |
Óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral e óleo vermelho (red oil) | 30% | 20% |
| 29. |
Panettone e snacks de milho | 20% | 20% |
| 30. |
Peças e acessórios para veículos | 45% | 30% |
| 31 |
EXCLUÍDO | EXCLUÍDO | EXCLUÍDO |
| 32. |
Produtos de alumínio, ferro e aço | 45% | 30% |
| 33. |
Sabão em barra | 30% | 20% |
| 34. |
Sal de cozinha | 30% | 20% |
| 35. |
Sardinha em conserva | 30% | 20% |
| 36. |
Vinagre | 30% | 20% |
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
| ITEM | ACORDO | MERCADORIA |
| 1. |
Protocolos ICMS 21/91 e 33/91 |
Açúcar-de-cana refinado, cristal ou qualquer outro tipo |
| 2. |
Convênio ICMS 03/99 |
Aditivos; anticorrosivos, desengraxantes, fluidos; graxas; óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos; |
| 3. |
Protocolo ICMS 11/91 |
|
| 4. |
Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 |
Cerveja e chope, classificados na posição 2203 da NBM/SH; |
| 5. |
Convênio ICMS 37/94 |
Cigarros e outros derivados de fumo, classificados na posição 2402, e no código 2403.10.01000 da NBM/SH. |
| 6. |
Protocolo ICM 11/85 |
Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 NBM/SH. |
| 7. |
Convênio ICMS 03/99 |
Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo |
| 8. |
Protocolo ICM 19/85 |
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução de gravação e imagem: 6. Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm, classificadas no código 8524.52.00 da NBM/SH; |
| 9. |
Convênio ICMS 83/00 |
Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização |
| 10. |
Protocolo ICM 15/85 |
Filme fotográfico, cinematográfico e slide |
| 11. |
Protocolo ICM 16/85 |
Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável: |
| 12. |
Protocolo ICM 17/85 |
Lâmpada elétrica |
| 13. |
Convênio ICMS 45/99 |
Mercadorias comercializadas por sistema de marketing direto. |
| 14. |
Convênio ICMS 76/94 |
Medicamentos, posições 3003 e 3004 da NBM/SH; |
| 15. |
Protocolo ICM 18/85 |
Pilha e bateria elétricas |
| 16. |
Convênio ICMS 85/93 |
Pneumáticos, classificados na posição 4011 da NBM/SH: |
| 17. |
Protocolo ICMS 32/92 |
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH. |
| 18. |
Convênio ICMS 74/94 |
Tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e demais produtos da indústria química a seguir especificadas, obedecida a respectiva codificação da NBM/SH: 3. Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não-aquoso: |
| 19. |
Convênio ICMS 132/92 |
Veículos automotores novos, compreendidos nos seguintes códigos da NBM/SH: Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 - 8702.10.00; |
| 20. |
Convênio ICMS 52/93 |
Veículos novos de duas rodas, motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH. |
NOTA: As normas específicas relativas às operações com combustíveis e lubrificantes; pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha; tintas e vernizes e de produtos farmacêuticos, ou as realizadas através do sistema de marketing direto, sujeitas ao regime da substituição tributária, constam nos arts. 670 a 713 deste Regulamento.
